Redução Proporcional de Salário Resultado: | ||||
Percentual pago pelo governo (%) | Percentual pago pela Empresa (%) | Valor Parcela Seguro Desemprego (R$) | ||
Governo irá pagar (R$) | Empresa irá pagar (R$) | Total recebido pelo Trabalhador (R$) | ||
INSS Recolher (R$) | FGTS Recolher (R$) | |||
Suspensão de Salário Resultado: | ||||
Percentual pago pelo governo (%) | Percentual Ajuda Compensatória (%) | Valor Parcela Seguro Desemprego (R$) | ||
Governo irá pagar (R$) | Ajuda Compensatória da Empresa (R$) | Total recebido pelo Trabalhador (R$) | ||
INSS Recolher (R$) | FGTS Recolher (R$) | |||
Prazo do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
- O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem o prazo de 120 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 1.045/2021(28/04/2021);
- O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo do Programa.;
- O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.;
Aplicação dos Acordos aos Contratos de Trabalho
- O disposto neste texto aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação da Medida Provisória 1.045/2021 (28/04/2021).;
- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho também aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;
Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
- O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:;
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e
III - o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
Valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.
Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.