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Calculadora Redução e Suspensão de Salário (MP 1045/2021)
Preencha os campos abaixo para simular os cálculos da MP 1045/2021.
Salário atual:
Último Salário(R$): Penúltimo Salário(R$): Antepenúltimo Salário(R$):
Calcular Redução proporcional de trabalho e de salário
Redução Proporcional de Salário Resultado:
Percentual pago pelo governo (%) Percentual pago pela Empresa (%) Valor Parcela Seguro Desemprego (R$)
Governo irá pagar (R$) Empresa irá pagar (R$) Total recebido pelo Trabalhador (R$)
INSS Recolher (R$) FGTS Recolher (R$)
Calcular Suspensão do contrato de trabalho
Suspensão de Salário Resultado:
Percentual pago pelo governo (%) Percentual Ajuda Compensatória (%) Valor Parcela Seguro Desemprego (R$)
Governo irá pagar (R$) Ajuda Compensatória da Empresa (R$) Total recebido pelo Trabalhador (R$)
INSS Recolher (R$) FGTS Recolher (R$)

Prazo do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

- O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem o prazo de 120 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 1.045/2021(28/04/2021);

- O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo do Programa.;

- O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.;


Aplicação dos Acordos aos Contratos de Trabalho

- O disposto neste texto aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação da Medida Provisória 1.045/2021 (28/04/2021).;

- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho também aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;


Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

- O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:;

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e

III - o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.


Valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego

O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.

Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.